PROJETO DE LEI N° _____/2009
INSTITUI O SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Uberlândia aprova: 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 1° Fica instituído o selo de responsabilidade cultural, a ser concedido pela Câmara Municipal de Uberlândia, na forma desta lei, a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, que incentivam as artes e as manifestações populares, e, que invistam em atividades culturais. 
§1°. O Selo de Responsabilidade Cultural será concedido a pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, instaladas no Município de Uberlândia, que comprovadamente apóiem o desenvolvimento de ações culturais direcionadas ao engrandecimento cultural do Município de Uberlândia. 
§2°. O Selo de Responsabilidade Cultural será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada na Câmara Municipal de Uberlândia, em data a ser agendada pelo Setor de Cerimonial desta Casa, preferencialmente nos meses de novembro e dezembro de cada ano, a fim de incentivar projetos culturais contemplados durante aquele exercício.
Art. 2°. O Selo de Responsabilidade Cultural terá validade de 01 (um) ano, devendo o(s) interessado(s) em sua revalidação, apresentar novo pedido de inscrição.
Parágrafo Único. Aos que obtiverem o Selo de Responsabilidade Cultural é dado o direito de utilizá-lo em materiais institucionais, promocionais, embalagens, entre outros produtos, no período de sua validade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO E ANÁLISE DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL 
Art. 3°. Anualmente, formar-se-á, por deliberação da mesa diretora da Câmara dos Vereadores, uma Comissão Mista Julgadora, que deverá ser composta de:
I- 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura;
II- 03 (três) membros da Universidade Federal de Uberlândia, entre eles, 01 (um) representante da faculdade de artes cênicas, 01 (um) representante da faculdade de música e 01 (um) representante da faculdade de artes plásticas;
III-03 (três) membros do Conselho Municipal de Cultura, sendo 2 (dois) obrigatoriamente representantes de entidades não governamentais;
IV-01(um) membro da ACIUB, Associação Comercial e Industrial de Uberlândia;
V- 01 (um) membro da CDL, Câmara dos dirigentes logistas de Uberlândia;
Art. 4°. São atribuições da Comissão Julgadora:
I– lançar edital de inscrição, na imprensa oficial do Legislativo, estabelecendo os requisitos, documentos necessários e os critérios adotados para concessão do Selo de Responsabilidade Cultural; 
II- analisar a documentação apresentada pelos interessados, observando todos os requisitos exigidos para a concessão do Selo de Responsabilidade Cultural, devendo-se observar as particularidades de cada ramo de atividade cultural;
II– emitir decisão fundamentada sobre a concessão ou não do Selo de responsabilidade Cultural; 
IV– decidir os casos omissos.
§ 1º - A decisão da Comissão Julgadora é soberana, não passível de recurso.
§ 2º - A Comissão Julgadora poderá solicitar provas ou informações adicionais em caso de dúvida.
Art. 6°. Os critérios para concessão do Selo de Responsabilidade Cultural devem ser estabelecidos de acordo com categorias de premiação, a fim de diferenciar cada ramo da atividade cultural, sempre em respeito à isonomia entre os participantes.
Art. 7° - O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do Selo de Responsabilidade Cultural importará em sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2009. 
Delfino Rodrigues
Vereador – PT
JUSTIFICATIVA
O presente Selo é uma forma de reconhecimento público de pessoas, físicas ou jurídicas, que apóiam o desenvolvimento de ações culturais no Município de Uberlândia. 
As organizações vencedoras terão o direito de utilizar o Selo em materiais institucionais, promocionais, embalagens, entre outros produtos.
O objetivo é despertar nos empreendedores a importância no investimento em cultura , fato que traz retornos institucionais e sociais.
Assim, a implementação desta Lei pela Comissão Julgadora poderá originar áreas de análise e premiação, tais como, música, artes cênicas (teatro, dança e circo), literatura, artes visuais (artes plásticas, fotografia e design), audiovisual (cinema, multimídia, vídeo e tv), patrimônio material e patrimônio imaterial (manifestações, saberes e fazeres populares, gastronomia e artesanato), o que permite diversificação da premiação e contemplação de diversos setores culturais.
Para concorrer, os interessados deverão preencher ficha de inscrição, segundo edital a ser lançado pela comissão mista julgadora, nos termos desta Lei.
Contamos com o apoio dos nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei, que, em nosso entendimento, constitui importante iniciativa da Câmara Municipal de Uberlândia.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2009. 
Delfino Rodrigues
Vereador – PT
 
 
 
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