Você sabe para onde vai a arrecadação das multas que a prefeitura aplica para aquelas empresas que poluem o meio ambiente? Pensando nisso o vereador Delfino protocolou uma indicação sugerindo ao prefeito a elaboração de Projeto de Lei para a Criação do “Fundo Municipal do Meio Ambiente” ou “Socioambiental, um valioso instrumento de gestão, seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, para o fomento de ações estratégicas visando à preservação ambiental, a qualidade de vida das pessoas e o desenvolvimento sustentável.
Esta iniciativa representa uma porta de entrada para recursos públicos ou não, alocados especificamente para o meio ambiente. É o instrumento financiador da política ambiental, responsável por captar e gerenciar recursos financeiros destinados a projetos socioambientais. Agora o vereador espera que a indicação seja aprovada pelo prefeito, uma vez que o resultado será totalmente em prol ao município.
Indicativo de Projeto de Lei na área do Meio Ambiente
De acordo com o art. 230, da Resolução nº 031/02, o Vereador que esta subscreve requer seja oficiado o órgão do Poder Executivo competente, com a indicação da seguinte providência: SEJA OFICIADO AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. SR. PREFEITO ODELMO LEÃO CARNEIRO, SUGERINDO: A ELABORAÇÃO DE UMA LEI PARA CRIAÇÃO DO “FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ”.
JUSTIFICATIVA
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DO “FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE”.
Um Fundo de meio ambiente ou socioambiental, é um valioso instrumento de gestão, seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, para o fomento de ações estratégicas visando à preservação ambiental, a qualidade de vida das pessoas e o desenvolvimento sustentável
01 - RECURSOS
Geralmente, falta de dinheiro constitui o grande empecilho para que as prefeituras e estados estruturem sua área de meio ambiente. Com raras e louváveis exceções, mesmo quando existe, esta área é pouco priorizada por falta de recursos orçamentários. Um Fundo Socioambiental operante pode ser a resposta para viabilizar financeiramente a gestão ambiental local e condição básica para a implementação de uma política de meio ambiente realmente eficaz.
A ação administrativa relacionada ao meio ambiente pode gerar receitas bem-vindas aos cofres públicos. Trata-se de um círculo virtuoso: ao estruturar sua área de meio ambiente, a Prefeitura ou o Estado estão, de fato, investindo em sua capacidade de arrecadação. Afinal, medidas como a compensação ambiental e as multas previstas na Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais podem ser revertidas na melhoria da qualidade de vida do município e de sua população.
A possibilidade de conseguir tais recursos às vezes nem sequer é percebida, justamente porque não existe uma área específica que cuide disso. Estruturar o Fundo Socioambiental pode representar um outro patamar de autonomia e qualidade na captação e na destinação de recursos para a gestão ambiental municipal.
02 - O FUNDO MUNICIPAL E SUAS VANTAGENS
O Fundo Socioambiental representa uma porta de entrada para recursos públicos ou não, alocados especificamente para o meio ambiente. É o instrumento financiador da política ambiental, responsável por captar e gerenciar recursos financeiros destinados a projetos socioambientais. Um fundo bem estruturado e bem gerido:
• pode receber recursos extra-orçamentários (públicos, privados, nacionais e internacionais) e gastá-los sem se sujeitar às regras orçamentárias convencionais, como a devolução no fim do exercício fiscal, por exemplo;
• previne que recursos arrecadados pelo município ou pelo estado e destinados a ações socioambientais sejam gastos em obras para as quais se pode usar recursos do próprio orçamento municipal;
• possui mecanismos que facilitam a participação social na definição das suas prioridades de ação;
• permite a execução direta e descentralizada das políticas públicas municipais e estaduais com maior controle da sociedade;
• pode apoiar projetos de órgãos da administração municipal e também de entidades da sociedade civil voltados à solução de problemas ambientais.
• pode executar recursos de outros setores, garantindo a transversalidade na gestão da política ambiental.
Ou seja, por meio de um Fundo Socioambiental, a Prefeitura ou o Estado preservam recursos destinados ao órgão ambiental para aplicá-los nas próprias ações voltadas à melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.
03 - ESTÁ NA LEI
O artigo 73 da Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (no 9.605/98) prevê que os recursos arrecadados com pagamento de multas por crimes ambientais deverão custear as ações municipais ou estaduais de defesa do meio ambiente por meio do Fundo Municipal ou Estadual de Meio Ambiente. Mesmo assim, os fundos continuam a ser ilustres desconhecidos para a maioria das administrações municipais e estaduais.
04- COMO ESTRUTURAR O FUNDO
O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser estruturado de modo adequado ao tamanho do município e à sua capacidade de captar e destinar recursos para o meio ambiente. Da mesma forma, a prioridade para uso dos recursos dependerá grandemente do volume da arrecadação e da capacidade dos gestores em captá-los de outras fontes. As indicações a seguir podem ser aprimoradas, considerando-se as distintas realidades locais.
A - Colégio participativo
Pode ser o Conselho Municipal de Meio Ambiente ou organização similar que cumpra a mesma finalidade no município. A pessoa que exerce a presidência desse conselho poderá presidir também o Fundo Municipal de Meio Ambiente. O colegiado participativo poderá ter como funções:
• definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
• fiscalizar a aplicação dos recursos;
• apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão gestor do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
• aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo órgão gestor;
• apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
• outras atribuições que lhe forem consideradas pertinentes, definidas na legislação ambiental municipal;
• aprovação, após análise do órgão gestor, dos projetos a serem financiados
B - Órgão gestor
Pode ser a assessoria de meio ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão que tenha entre suas atribuições explícitas executar a política ambiental do município. Este órgão deverá prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Caberá ao mesmo:
• elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do colegiado participativo, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em lei ou regulamento;
• organizar o plano anual de trabalho e o cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo seu colegiado participativo;
• celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com seus recursos, observando a legislação vigente;
• ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
• prestar contas dos recursos empregados aos órgãos competentes;
• monitorar a execução dos projetos conveniados.
C - Fontes de recuros
O município pode conseguir recursos para o funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente a partir das seguintes fontes:
• dotações orçamentárias específicas, definidas pela Prefeitura;
• taxas e tarifas ambientais previstas em lei;
• multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
• transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
• convênios, contratos e acordos celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
• doações em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que o fundo tenha personalidade jurídica própria;
• transferência de recursos do ICMS Ecológico;
• rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicações de seu patrimônio;
• reembolso de serviços prestados, treinamentos ou produtos vendidos (livros, manuais, etc.);
• condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente.
D- Aplicação dos recuros
Algumas indicações de onde aplicar os recursos adquiridos pelo Fundo:
a) aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
c) criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
d) execução de projetos e programas de interesse ambiental, incluindo a contratação de serviços de terceiros;
e) pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
f) desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões relacionadas ao meio ambiente;
g) custeio de ações de educação e comunicação ambiental;
h) pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
i) outras necessidades de âmbito local, definidas pelo órgão gestor.
E - Quem pode acessar
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente podem ser utilizados por:
• órgãos da administração direta ou indireta do próprio município,
• organizações não-governamentais (ONGs),
• organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs),
• organizações de base, como sindicatos, associações de produtores, associações de reposição florestal, entre outras, desde que se configurem como organizações sem fins lucrativos.
Atenção: clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres são impedidos de receber recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme Instrução Normativa no 01/97, Art. 8, Inciso 8.
5- PASSOS PARA A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO SOCIOAMBIENTAL
O Fundo Socioambiental deverá ser criado e mantido pelo próprio município/estado para suprir suas demandas de recursos na área ambiental. Para isso é preciso:
A - Lei de criação
B - Regulamentação da lei
C - Particularidades da lei e Decreto
D - Implementação
E - Funcionamento
F - Operação
A- Lei de criação
A Constituição Federal diz que qualquer fundo público só pode ser criado por Lei. Portanto, cabe ao Legislativo autorizar a criação de um fundo socioambiental público e ao Executivo a devida regulamentação em Decreto, seja no âmbito Federal, Estadual, Municipal, ou Distrital.
Por se tratar de uma lei que cria/compromete uma estrutura no Executivo, o projeto desta lei deve ser proposto exclusivamente pelo Poder Executivo.
A lei pode ser especificamente editada para a criação de um Fundo Público ou prever em lei geral a sua criação, como a Lei Orgânica ou leis sobre o meio ambiente e que estabeleçam os Sistemas Municipais de Meio Ambiente.
Mais de 90% dos municípios brasileiros não contam com uma lei que trata da sua Política Municipal de Meio Ambiente, é desejável portanto, que esta seja elaborada prevendo o estabelecimento de todo o Sistema Municipal de Meio Ambiente.
No caso de lei que crie um Sistema Municipal de Meio Ambiente, é importante que sejam contemplados tanto o Fundo, como o conselho e o órgão ambiental responsável (secretaria, fundação, etc).
B - Regulamentação da lei
Quando a lei de criação do fundo for genérica e, portanto, não estabelecer os mecanismos para o funcionamento do Fundo, é necessário regulamentá-la por ato do Poder Executivo - Decreto - para que o Fundo possa operar.
C - Particularidades da Lei e Decreto
Enquanto instrumentos estáveis, ou menos suscetíveis à revisão por dependerem do Legislativo, as leis devem conter elementos que não necessitem de alteração freqüente e que indiquem as bases e princípios para a operação do Fundo.
Já o Decreto, embora com amior estabilidade que as Portarias e Resiluções, são atos do Poder Executivo e, assim, poderão ser alterados a qualquer momento, desde que haja interesse.
Não pode faltar na Lei:
• Finalidade/Missão;
• Vinculação (institucional);
• Responsabilidade pela gestão;
• Forma como será administrado;
• Natureza do Conselho (consultivo, deliberativo e/ou normativo) e sua composição (pode estar na lei que institui o conselho).
Pode estar na lei ou no decreto, mas preferencialmente no decreto:
• Fonte de Recurosos (Receitas);
• Destinação e aplicação de recursos (execução direta e/ou indireta);
• Exposições sobre ativos, passivos, orçamento e contabilidade;
• Objetivos/Diretrizes/ Áreas de atuação;
• Composição do conselho.
Pode estar (ou não) na lei ou no decreto, mas não faz muita diferença na prática:
• Natureza jurídica (contábil, patrimonial, ou de outra natureza).
D - Implementação
Mas não basta criar e regulamentar a lei, é preciso colocá-la em funcionamento, o que envolve:
• Gestão transparente, com participação e controle social;
• instância deliberativa colegiada (que pode ser um conselho especialmente criado para o Fundo, ou o próprio Conselho de Meio Ambiente), encarregada de fiscalizar as ações, preferencialmente com auxílio do Ministério Público.
• Destinação exclusiva dos recursos para projetos socioambientais a serem apoiados pelo Fundo.
E - Funcionamento
Devem constituir normas para o bom funcionamento do Fundo Socioambiental:
• Não permitir que os recursos sejam usados para o pagamento de pessoal do serviço público ou para a realização de obras, que podem ser pagas pelo próprio orçamento do órgão responsável (Secretaria de Meio Ambiente, Fundação, Instituto, etc);
• Agir em conformidade com as leis de licitação pública (Lei n° 8.666/93) e de responsabilidade fiscal, bem como com a IN n° 01/97 e outros mecanismos legais existentes;
• Liberar recursos mediante apresentação de projetos, dentro de um roteiro aprovado pelo colegiado participativo;
• Ter mecanismos de acompanhamento e monitoramento físico e financeiro das ações financiadas;
• Adotar critérios para financiamento que estejam em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).
F - Operação
Somente criar, ou comprometer uma estrutura para a implementação de um fundo pode garantir o espaço administrativo, pessoal técnico, linhas de ação, etc, mas não garante a forma de operação.
Os instrumentos que disciplinam a forma de operação são: o Regimento Interno e o Manual Operativo. O Regimento Interno é um instrumento mais flexível, ele disciplina a forma de operação interna do Fundo, sua edição pode se dar por meio dos seguintes instrumentos:
• Decreto, editado pelo chefe do Poder Executivo;
• Portaria, editada pelo dirigente do órgão ao qual está vinculado o Fundo;
• Resolução do Conselho do fundo, desde que este tenha competência normativa prevista em Lei.
Observe que as portarias e as resoluções são instrumentos mais flexíveis e, portanto, passíveis de alteração mais facilmente, na medida da necessidade.
Complementar ao Regimento Interno, o Manual Operativo ou de Procedimentos, é um instrumento que descreve como será o funcionamento do fundo, eles devem conter:
• Arranjo Institucional;
• Atribuição de cada setor/área;
• Procedimentos e normas relativas (prazos, fluxo);
• Procedimentos quanto à seleção, julgamento/aprovação de projetos;
• Formalização dos instrumentos legais, liberação de recurso;
• Execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação;
• Linhas/critérios técnicos específicos de atuação (linhas temáticas);
• Modelos de documentos padrões.
5- PARA FIXAR
Todos esses instrumentos Leis Decretos, Regimento Interno e Manual Operativo - garantem a institucionalização e a forma de operação do fundo. Assim, mesmo que as pessoas sejam substituídas, os instrumentos ficam e, por isso, é importante identificar:
• O que cabe na Lei de criação, por ser um instrumento mais rígido e, portanto mais difícil de ser alterado;
• O que cabe no decreto de regulamentação, por ser um instrumento que pode ser alterado em função dos interesses do Prefeito, Governador ou Presidente;
• O que cabe nos instrumentos definidos em níveis mais próximos ao funcionamento e operação do Fundo (Regimento Interno e Manual Operativo), que são mais passíveis de alteração sempre que houver necessidade.
O que um Fundo precisa para funcionar?
Em atividade realizada com os representantes de diversos Fundos Socioambientais Estaduais e Municipais (gestores e representantes da sociedade civil), no 1° Seminário Nacional de Capacitação de Fundos Socioambientais Públicos, chegamos à conclusão sobre o que um fundo público de meio ambiente precisa basicamente para funcionar.
6- RECURSO
A primeira coisa que vêm à cabeça quando tratamos de um Fundo é dinheiro. De fato se não tiver recurso previsto não tem como o fundo funcionar.
As fontes de recursos para um fundo apoiar devem estar descritas na sua Lei de criação ou decreto de regulamentação.
Em geral, as fontes de recurso são:
• Dotação orçamentária;
• Créditos adicionais;
• Arrecadações de multas, licenciamentos, autorizações e taxas, previstas na legislação;
• Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
• Doações de entidades internacionais;
• Financiamentos à projetos e programas ambientais
• Transferência da União, do Estado e de outras entidades;
• Acordos, contratos, consórcios e convênios;
• Preço público cobrado pelos serviços prestados pela Secretaria (serviços técnicos, treinamentos, acesso à base de dados, entrada em parques e outros serviços);
• Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
• Receita proveniente da venda de publicações ou outros materiais educativos
• Compensação Financeira para Exploração Mineral - CFEM;
• Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extra-judiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo
• Outras receitas eventuais.
Alguns outros exemplos são interessantes no que diz respeito à vinculação de receita ao Fundo de Meio Ambiente.
• Se o Estado tem ICMS Ecológico, o município já pode obter receita por preservar o meio ambiente, mas eventual crédito por conta da preservação do meio ambiente, retorne para o meio ambiente, caso seja garantido que o recurso seja encaminhado ao fundo de meio ambiente;
• Outras Leis que possam vincular recurso, no caso do Estado do Goiás Lei de Pesca Lei nº 13.025/97; Lei Florestal - Lei nº 12.596/95; Lei de Recursos Hídricos - Lei nº 14.241/02. Lei de Controle da Poluição - Lei nº 8.544/78
• Taxas de turismo quando tem potencial ecoturistico,
• Royaltes de petróleo, jazidas minerais ou gás natural;
Existem diversas instituições nacionais e internacionais que apóiam projetos ambientais, não somente com recursos financeiros, mas também oferecendo cooperação técnica. Mas para captar recurso é importante que a instituição se prepare para garantir a boa gestão do mesmo.
7- MARCO LEGAL
Um fundo para funcionar precisa minimamente ser criado por lei e regulamentado por meio de um decreto, são desejáveis também outros instrumento que auxiliem na sua operação tais como regimento interno e manual operativo.
Outras leis interferem na gestão do fundo e estão relacionadas com o recurso público, como Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de contratos e licitações, Lei de responsabilidade fiscal, entre outras.
8- TRANSPARÊNCIA
Os recursos públicos são de toda a sociedade e, que portanto devem ser utilizados de forma responsável seguindo os princípios da administração pública.
Legalidade - agir dentro da lei
Impessoalidade - evitar favoritismos e garantir o interesse público
Moralidade - conduta honesta
Publicidade - divulgar e permitir o controle da sociedade
Eficiência - buscando a melhor relação custo/beneficio.
Além disso, uma boa forma de garantir a transparência é que as deliberações sobre os recursos sejam feitos por um colegiado que tenha representação da sociedade, pode ser o Conselho de Meio Ambiente (do Estado ou do Município).
Outra forma de garantir a transparência é deixar claro quais são os critérios e procedimentos para o emprego dos recursos do fundo. Empregar recurso em projetos que estejam em consonância com as prioridades da Política de meio ambiente é uma boa escolha, mas é importante deixar claro quais são os procedimentos para a escolha dos projetos.
9- AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Avaliar e acompanhar é tarefa fundamental a ser desenvolvida por um fundo. Não somente para controlar o uso adequado do recurso, mas também para acompanhar os resultados da implementação da política. Enfim, sugere-se dois tipos de acompanhamento e avaliação sobre recursos e sobre as questões técnicas de meio ambiente. Para tanto, devem-se desenvolver estratégias e ferramentas adequadas para cada tipo de acompanhamento.
10- CAPACITAÇÃO
A qualidade dos projetos é um gargalo na ação dos fundos. As idéias são interessantes, as causas são justas e necessárias, mas muitas vezes o projeto não é bem elaborado. Isso é fundamental para a boa execução do fundo, portanto é importante que se desenvolva estratégias para qualificação/ capacitação, não somente para os possíveis proponentes de projetos do fundo, mas também para orientar sobre a devida execução dos recursos. Além disso, é importante estabelecer estratégias constantes de qualificação da equipe e do Colegiado.
11- ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - EQUIPE
Para desenvolver todas essas tarefas é fundamental que se tenha uma estrutura administrativa mínima, essa estrutura pode ou não ser exclusiva para o Fundo, isso vai depender da sua escala e demanda de trabalho. Mas a sugestão é de contar com a estrutura administrativa da instituição (secretaria, fundação, diretoria de meio ambiente). É estratégico ter relação estrita com o setor jurídico, setor financeiro, setor administrativo e setor de comunicação, além do setor que faz apoio ao Conselho de Meio Ambiente.
12- PARCERIA
A estrutura e os recursos são sempre escassos e o caminho mais eficaz para a superação e eficiência é o estabelecimento de parcerias. Elas podem ser de natureza técnica, com uma universidade ou centro de pesquisa, por exemplo. Pode ser também de natureza operacional, de logística, de divulgação. Vale lembrar que na parceria ambos saem ganhando. Participar da Rede Brasileira de Fundos é fazer parte de uma grande rede de parceiros onde todos saem ganhando.
13- LINHAS TEMÁTICAS
Tendo como base os princípios da transparência e controle social, é fundamentais que sejam claros os critérios de apoio. Eles podem ser descritos nas Linhas temáticas, que também podem reunir outras informações, como: resultados esperados com aquela política, estratégias adequada, prazos dos projetos, entre outros.
14- PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas é uma atividade fundamental para a operação de um fundo, é por meio dela que se faz o devido acompanhamento financeiro dos projetos. É importante lembrar que enquanto recurso público, certamente haverá órgãos de controle e fiscalização e que as prestações de contas devem estar de acordo com os respectivos órgão de controle. Além disso, se um fundo captar recurso externo, ele certamente deverá prestar contas ao seu doador, sendo que parte de seus resultados será a partir da prestação de contas dos seus possíveis parceiros na execução dos projetos.
14- ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - EQUIPAMENTO
Para a viabilização de todas essas atividades é fundamental a existência de uma estrutura mínima de equipamento. A Caixa Econômica Federal tem um Programa Nacional de Apoio à Modernização Administrativa e Fiscal - PNAFM, que entre outras coisas dispõe de uma linha de crédito para a aquisição de equipamentos de informática, equipamentos de apoio e comunicação, serviços de consultoria, capacitação de funcionários, etc.
15- DIVULGAÇÃO
Estratégias de divulgação e comunicação são fundamentais para os Fundos que queiram ter como princípio a transparência, participação e controle social. Deve-se divulgar à sociedade os critérios de seleção, a forma de operação, a origem e destinação dos recursos, os resultados dos projetos, etc.
16- MANUAIS
Os manuais devem ser entendidos como instrumentos para a padronização de procedimentos, eles podem orientar para a devida elaboração e execução de projetos, bem como podem padronizar os procedimentos internos. Esses manuais indicam o fortalecimento institucional, demonstra que independente da pessoa em questão o procedimento deverá ser sempre o mesmo, ou seja, mais um instrumento que garante a transparência e controle social.
Nestes termos, requer-se o devido encaminhamento e acolhimento da presente indicação
Uberlândia, 20 de agosto de 2009.
DELFINO RODRIGUES
VEREADOR
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